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O apresentador e humorista Danilo Gentili foi condenado a seis meses e 28 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo crime de injúria contra a deputada Federal Maria do Rosário. A decisão é da juíza Federal Maria Isabel do Prado, da 5ª vara Criminal de São Paulo.

Consta nos autos que, em 22 de março de 2016, Danilo Gentili fez diversas publicações no Twitter nas quais chamou a parlamentar de “falsa”, “cínica e “nojenta”. Ao receber notificação da Procuradoria da Câmara dos Deputados para apagar as publicações, Gentili postou um vídeo em rede social no qual debochou do documento e utilizou termos como “puta” para se referir à deputada. Na ocasião, o humorista também fez críticas aos deputados em geral, acusando-os de utilizar indevidamente recursos públicos.

Ao analisar o caso, a juíza Federal entendeu serem os fatos incontroversos e verificou que o humorista agiu de forma dolosa – ou seja, com vontade livre, consciente e finalidade –, injuriando através da internet a parlamentar, já que os elementos não deixaram dúvidas de que Gentili teve intenção de macular a honra da deputada.

“A autoria delitiva igualmente é certa e induvidosa, pois as provas coligidas aos autos restaram lineares e harmônicas, no sentido de que o humorista e apresentador Danilo Gentili Júnior perpetrou efetivamente a conduta tipificada no artigo 140, caput, do Código Penal, na forma majorada pelas hipóteses previstas no artigo 141, II e III do mesmo Estatuto Repressivo.”

A juíza registrou que “o crime de injúria consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento das palavras ofensivas à sua dignidade ou decoro”, tratando-se de delito formal, cuja pena pode se dar por meio de multa ou de detenção, que varia de um a seis meses.

A magistrada entendeu que ao caso se aplicava pena de cinco meses e seis dias de detenção, no entanto, ao considerar que, no caso, há concurso de duas causas de aumento de pena, fixou a pena de detenção em seis meses e 28 dias.

Quanto à substituição da pena por restritivas de direito, a juíza ponderou que ela mostra-se incabível no caso, tendo em vista “a valoração em grau elevado da culpabilidade, da conduta social, da personalidade do condenado, dos motivos e das circunstâncias do crime”, que não autoriza a concessão do benefício, ainda que a pena privativa de liberdade não seja superior a quatro anos, que o crime doloso não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça ou que o réu não seja reincidente no crime.

Assim, o humorista foi condenado a seis meses e 28 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.

Fonte: Migalhas

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