Há coisas que vão além e se classificam no que se pode definir como “ver para não crer”. É do que falaremos agora a respeito de uma decisão tomada pela Justiça do Rio Grande do Sul.
Segundo o site do Ministério Público do Estado do Paraná, uma decisão judicial faria com que a proibição do porte de armas não valha para o traficante, em razão do “perigo da profissão”.
A decisão é do início de 2016 mas não pode deixar de ser comentada. Isso significa que um traficante pode portar arma de fogo em razão do “perigo da profissão”, mas o mesmo não vale para as pessoas honestas. É ou não é o fim da picada?
Leia:
Consta da ementa da Apelação Crime nº 70057362683/2013 da 3ª Câmara Criminal do TJRS, que “o uso de arma de fogo é majorante especifica do crime de tráfico de drogas, não podendo ser denunciado como conduta autônoma. Concurso material que prejudica o réu. Porte de arma destinado à proteção pessoal em razão do comércio de entorpecentes praticado e ao guarnecimento da atividade ilícita. Corolário lógico é absolvição por atipicidade”. Causa espécie a fundamentação do Julgado referido quando absolve por “atipicidade” o crime de porte ilegal de arma de fogo e faz referência de que no caso, o porte de arma de fogo é destinado à proteção pessoal e guarnecimento da atividade ilícita.
Da leitura do inteiro teor do acórdão (Apelação Criminal nº 70057362683, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) percebe-se que a absolvição pela posse ilegal de arma de fogo ocorreu com fundamento no fato de que a arma, apreendida no mesmo contexto fático relativo ao tráfico de drogas, deveria amoldar-se à majorante descrita no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, e não configurar delito autônomo, como constou da denúncia.
Prescreve o inciso IV do art. 40 da Lei 11.343/2006 hipótese em que o crime foi praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva.
Gostaríamos aqui de tecer a crítica ao Julgado, tanto pelo fato de julgar pela atipicidade do porte de armas sob o fundamento de que “destinado à proteção pessoal em razão do comércio de entorpecentes praticado e ao guarnecimento da atividade ilícita” (exceção que não é lícita a nenhum cidadão que porte arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, na forma da Lei 10.826/2003, mas que no Julgado fez-se ao traficante no exercício de suas funções), quanto pelo fato de que diferentemente do lá ressaltado, não houve “emprego” de arma de fogo, mas apenas porte como ação autônoma, nos exatos termos da denúncia.
Fonte: Jornal Livre
Segundo o site do Ministério Público do Estado do Paraná, uma decisão judicial faria com que a proibição do porte de armas não valha para o traficante, em razão do “perigo da profissão”.
A decisão é do início de 2016 mas não pode deixar de ser comentada. Isso significa que um traficante pode portar arma de fogo em razão do “perigo da profissão”, mas o mesmo não vale para as pessoas honestas. É ou não é o fim da picada?
Leia:
Consta da ementa da Apelação Crime nº 70057362683/2013 da 3ª Câmara Criminal do TJRS, que “o uso de arma de fogo é majorante especifica do crime de tráfico de drogas, não podendo ser denunciado como conduta autônoma. Concurso material que prejudica o réu. Porte de arma destinado à proteção pessoal em razão do comércio de entorpecentes praticado e ao guarnecimento da atividade ilícita. Corolário lógico é absolvição por atipicidade”. Causa espécie a fundamentação do Julgado referido quando absolve por “atipicidade” o crime de porte ilegal de arma de fogo e faz referência de que no caso, o porte de arma de fogo é destinado à proteção pessoal e guarnecimento da atividade ilícita.
Da leitura do inteiro teor do acórdão (Apelação Criminal nº 70057362683, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) percebe-se que a absolvição pela posse ilegal de arma de fogo ocorreu com fundamento no fato de que a arma, apreendida no mesmo contexto fático relativo ao tráfico de drogas, deveria amoldar-se à majorante descrita no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, e não configurar delito autônomo, como constou da denúncia.
Prescreve o inciso IV do art. 40 da Lei 11.343/2006 hipótese em que o crime foi praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva.
Gostaríamos aqui de tecer a crítica ao Julgado, tanto pelo fato de julgar pela atipicidade do porte de armas sob o fundamento de que “destinado à proteção pessoal em razão do comércio de entorpecentes praticado e ao guarnecimento da atividade ilícita” (exceção que não é lícita a nenhum cidadão que porte arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, na forma da Lei 10.826/2003, mas que no Julgado fez-se ao traficante no exercício de suas funções), quanto pelo fato de que diferentemente do lá ressaltado, não houve “emprego” de arma de fogo, mas apenas porte como ação autônoma, nos exatos termos da denúncia.
Fonte: Jornal Livre