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A PREFEITA MUNICIPAL DE VARJOTA, ESTADO DO CEARA, no
uso das atribuições que Ihe confere o art. 64 incises XIX da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO que, per meio da Portaria if 188, de fevereiro de 2020, o
Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Publica de Importância Nacional
(ESPIN), em decorrência da Infeção Humana pelo novo Corona vírus, o que exige esforço
conjunto de todo o sistema Único de Saúde pela identificação da etiologia dessas
ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou,

em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO a determinação do Ministério Publico do Estado do Ceara,

solicitando um piano de contingencia para enfrentamento da Pandemia da COVID-19.

CONSIDERANDO que o município de Varjota ja elaborou o plano de
Contingencia e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e
contenção de riscos, danos e agravos a saudê publica, a fim de evitar a disseminação da doença
em âmbito municipal;

CONSIDERANDO o decreto Estadual N® 33.510 de 16 de março de 2020,
DECRETA:

Art. 1° - Fica decretado situação de emergência em Saúde Publica no
município de Varjota, em decorrência do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2° - Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, os procedimentos a
serem adotados, no âmbito de competência do Poder Executivo do município de Varjota,
para fins de prevenção da transmissão da COVID-19.

Art. 3® - Ficam suspensos, no âmbito municipal, a partir do dia 19 de março de
2020 a 02 de abril de 2020:

I - Eventos, de qualquer natureza, que exijam prévio conhecimento do poder
publico municipal, com presença de publico;

1° - Recomenda-se ao setor privado a adoção das providencias referente ao
inciso desse artigo, ficando abrangidos no tocante a suspensão de atividades coletivas, eventos
realizados em templos, igrejas ou outras entidades religiosas.

II - Atividades educacionais presenciais na rede municipal de ensino,
recomendando o mesmo para as instituições particulares;

III - Ferias de todos os servidores da Secretaria Municipal de saúde ate 15 de
maio de 2020;

IV- Autorizações para realização de festas, feiras publicas e/ou
privadas,serestas ou eventos similares, funcionamento de Academia, Parque de Diversão;

V- Jogos esportivos realizados pela Secretaria Municipal de Esporte e
Juventude, com o fechamento de todas as quadras Municipais;

VI- As atividades desenvolvidas pelas Secretarias Municipais com pessoas
acima de 60 anos;

§ 2° - A suspensão de atividades a que se refere este artigo poderá ser
prorrogada, mediante previa avaliação da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4° - O Cumprimento do disposto no Artigo 3° não prejudica nem supre:
As medidas determinadas no âmbito da Secretaria de Saúde para
enfrentamento da pandemia de que trata esse decreto;

I- O diferimento de licença por motivo de saúde e de licença compulsória,
nos tennos de legislação aplicável;

Art. 5® - Todas as agencias de viagens do Município de Varjota deverão
confeccionar lista de passageiros egressos de municípios ou Unidades de Federação ou
Países onde ha transmissão de C0VID-I9 e repassar lista a Secretaria de Saúde de Varjota
(Anexo I) diariamente.

Art. 6® - As unidades ambulatoriais, laboratoriais privadas ficam obrigadas a informar a Secretaria Municipal de Saúde, resultados de exames específicos para COVID-19;

Art. 7°- Qualquer pessoa oriunda de Unidade da Federação ou Países com
Transmissão do COVlD-19 devera ficar em quarentena por 14 dias em domicilio.

Art. 8®- Veículos Municipal da Administração Publica apos retornarem de
viagem a municípios onde ha casos de transmissão de COVlD-19 devera passar por
desinfectação.

Art. 9° - As atividades comerciais de Restaurantes e Bares funcionaram de
8:00 as 17:00h, obedecendo distanciamento social de 1 metro, podendo funcionar no horário
normal com entregas em domicilio.

Art. 10" - Os Hotels e Pousadas comunicar a Secretaria de Saúde a relação
dos hospedes oriundas de Unidade da Federação ou Países com Transmissão do COVID-19.

Art. 11° - Os estabelecimentos que descumprirem o disposto neste Decreto,
ficarao sujeitos as penalidades previstas na legislação aplicável;

Art. 12°- Os órgãos e entidades da Administrativo Municipal irão manter em
funcionamento somente em serviços essenciais com atendimento ao Público em turno único
de 8:00 as 12:00h. com exceção a Secretaria de Saúde, Postos de Saúde e Hospital.

Art. 13° - O presente Decreto entrara em vigor na data de sua publicaçao,
revogadas as disposições em contrario.

Paço da Prefeitura Municipal de Varjota, aos 17 dias do mês de março de 2020.

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